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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10982 de 02 de outubro de 2025


Art. 6º

A utilização indevida da dispensa, mediante falsificação de documentos ou má-fé, poderá ensejar:

I

revogação da autorização de dispensa;

II

comunicação, aos órgãos competentes, como o Conselho Tutelar ou Ministério Público, quando necessário; e,

III

aplicação de medidas disciplinares, nos termos do regimento da instituição.