Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10982 de 02 de outubro de 2025
Art. 2º
A dispensa deverá ser requerida pelos responsáveis legais ou pelo próprio estudante, se maior de idade, à instituição de ensino, acompanhada de laudo médico ou relatório psicológico/terapêutico, que comprove:
I
o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista ou outro Transtorno do Neurodesenvolvimento; e,
II
a existência de hipersensibilidade, hipossensibilidade ou outro tipo de alteração sensorial incompatível com o uso do uniforme escolar.