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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10982 de 02 de outubro de 2025


Art. 5º

As Instituições de Ensino deverão:

I

criar protocolo interno para recebimento e análise dos pedidos de dispensa;

II

promover capacitação de seus profissionais para o acolhimento adequado e respeitoso dos estudantes contemplados;

III

garantir ambiente inclusivo e livre de bullying ou discriminação em razão do não uso do uniforme escolar;

IV

informar anualmente, aos profissionais da unidade, a relação com o nome de todos os alunos que serão beneficiários desse direito, através de documento assinado e datado pela direção escolar, que será atualizado ao longo do período de vigência da autorização previsto na legislação.