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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10982 de 02 de outubro de 2025


Art. 1º

Fica assegurada a dispensa do uso compulsório de uniformes escolares aos estudantes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outros Transtornos do Neurodesenvolvimento (TND), que apresentem alterações sensoriais, matriculados na rede pública e privada de ensino no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Aplica-se a dispensa, independentemente da etapa escolar (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio ou Educação de Jovens e Adultos).

§ 2º

Tais estudantes deverão utilizar vestimentas adequadas ao ambiente escolar, que preservem a higiene, o respeito às normas de convivência e permitam sua identificação, para fins de segurança, sempre que necessário.