Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10982 de 02 de outubro de 2025
Art. 6º
A utilização indevida da dispensa, mediante falsificação de documentos ou má-fé, poderá ensejar:
I
revogação da autorização de dispensa;
II
comunicação, aos órgãos competentes, como o Conselho Tutelar ou Ministério Público, quando necessário; e,
III
aplicação de medidas disciplinares, nos termos do regimento da instituição.