Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10982 de 02 de outubro de 2025
Art. 1º
Fica assegurada a dispensa do uso compulsório de uniformes escolares aos estudantes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outros Transtornos do Neurodesenvolvimento (TND), que apresentem alterações sensoriais, matriculados na rede pública e privada de ensino no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Aplica-se a dispensa, independentemente da etapa escolar (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio ou Educação de Jovens e Adultos).
§ 2º
Tais estudantes deverão utilizar vestimentas adequadas ao ambiente escolar, que preservem a higiene, o respeito às normas de convivência e permitam sua identificação, para fins de segurança, sempre que necessário.