Artigo 4º, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10982 de 02 de outubro de 2025
Art. 4º
Os estudantes amparados por esta lei terão garantidos:
a
o direito à permanência e participação em todas as atividades escolares, sem prejuízo acadêmico ou disciplinar;
b
a liberdade de utilizar vestimenta que não cause desconforto sensorial;
c
a preservação da privacidade quanto ao diagnóstico e às condições de saúde; e,
d
a proteção contra atos discriminatórios ou constrangedores no ambiente escolar.