Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10896 de 21 de julho de 2025
DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DO SERVIÇO DE CAPELANIA EM DESASTRES E GRANDES CATÁSTROFES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
Esta lei estabelece regras para a atuação de capelães em situações de desastres e grandes catástrofes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
prestar assistência espiritual e religiosa para todo o tipo de crença, no âmbito de sua atuação, no acolhimento às vítimas, afetados diretos ou indiretos, em desastres naturais ou antrópicos;
oferecer suporte emocional e espiritual aos afetados, contribuindo para a restauração da dignidade e da esperança.
O livre exercício da capelania fica sujeito às limitações impostas por esta lei, bem como pela legislação vigente.
A assistência religiosa de que trata esta lei será prestada por capelães ou ministros de culto religioso, sem qualquer ônus para os cofres públicos, respeitando a diversidade de crenças, inclusive a liberdade de consciência e de religião dos assistidos.
A assistência religiosa somente poderá ser prestada mediante manifestação dos interessados, sendo vedado obrigar os assistidos a participarem das atividades religiosas.
É vedado ao capelão, durante sua atuação em desastres, praticar proselitismo religioso, ficando sua intervenção restrita ao acolhimento espiritual e emocional, de forma voluntária e com absoluto respeito às crenças ou à ausência de crença dos afetados.
Para fins desta lei, considera-se capelão em desastres a pessoa capacitada e autorizada a prestar assistência espiritual e religiosa aos afetados, desde que obedecidas as regras e os regulamentos do local de prestação do ofício.
O capelão em desastre deverá ser capacitado pela Escola de Defesa Civil (EsDEC) da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Rio de Janeiro (SEDEC-RJ).
Durante a capacitação prevista no caput, deverá ser oferecido um Curso de Primeiros Socorros aos Capelães Iniciantes.
Para o cumprimento do previsto no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC) poderá firmar parcerias e convênios com a Cruz Vermelha Brasileira ou organizações da sociedade civil.
O capelão em desastres poderá atuar nas cinco ações de proteção e defesa civil: prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução, de acordo com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012).
O capelão em desastres dependerá de autorização do Comando de Incidentes para atuar na zona morna de um desastre.
A atuação do capelão será autorizada por meio de acionamento da Rede de Capelães em Desastres da Defesa Civil Estadual, sempre que houver a declaração de desastres ou grande catástrofe, reconhecida por decreto de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
A Rede de Capelães em Desastres terá caráter plural e multirreligioso, assegurando a representatividade de diferentes crenças, com observância de critérios objetivos e isonômicos de credenciamento.
A Rede de Capelães em Desastres deverá estabelecer parcerias com federações, associações, entidades representativas de religiões cristãs, evangélicas, de matriz africana, espíritas, judaicas e outras minorias religiosas, a fim de:
assegurar a presença proporcional de capelães das diferentes tradições religiosas nos atendimentos.
O capelão em desastres deverá aguardar ser acionado pela Rede de Capelães em Desastres, devendo se apresentar na data, local e horário definido, devidamente uniformizado e identificado.
A instituição credenciadora, Rede de Capelães em Desastres, será legalmente instituída pela Subsecretaria de Estado de Defesa Civil (SUBSEDEC), devendo obedecer aos requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.
O cartão de credenciamento conterá, além de identificação pessoal, foto recente do credenciado e sua validade, limitada a 2 (dois) anos.
CLAUDIO CASTRO Governador