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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10896 de 21 de julho de 2025


Art. 6º

São requisitos indispensáveis para a atuação do capelão em desastres:

I

ser maior de 18 (dezoito) anos;

II

ser pessoa de ilibada conduta eclesiástica, moral e profissional;

III

ser cadastrado na Rede de Capelães da Defesa Civil Estadual.