Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10896 de 21 de julho de 2025
Art. 6º
São requisitos indispensáveis para a atuação do capelão em desastres:
I
ser maior de 18 (dezoito) anos;
II
ser pessoa de ilibada conduta eclesiástica, moral e profissional;
III
ser cadastrado na Rede de Capelães da Defesa Civil Estadual.