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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10896 de 21 de julho de 2025


Art. 5º

O capelão em desastres poderá atuar nas cinco ações de proteção e defesa civil: prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução, de acordo com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012).

§ 1º

O capelão em desastres poderá atuar livremente nas zonas frias de um desastre.

§ 2º

O capelão em desastres dependerá de autorização do Comando de Incidentes para atuar na zona morna de um desastre.

§ 3º

É totalmente vedada a atuação do capelão em desastres na zona quente de um desastre.