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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10896 de 21 de julho de 2025


Art. 7º

A atuação do capelão será autorizada por meio de acionamento da Rede de Capelães em Desastres da Defesa Civil Estadual, sempre que houver a declaração de desastres ou grande catástrofe, reconhecida por decreto de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.

§ 1º

A Rede de Capelães em Desastres terá caráter plural e multirreligioso, assegurando a representatividade de diferentes crenças, com observância de critérios objetivos e isonômicos de credenciamento.

§ 2º

A Rede de Capelães em Desastres deverá estabelecer parcerias com federações, associações, entidades representativas de religiões cristãs, evangélicas, de matriz africana, espíritas, judaicas e outras minorias religiosas, a fim de:

I

facilitar o cadastro de suas lideranças;

II

promover capacitação conjunta com a Defesa Civil;

III

assegurar a presença proporcional de capelães das diferentes tradições religiosas nos atendimentos.