Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10896 de 21 de julho de 2025
Art. 8º
O capelão em desastres deverá aguardar ser acionado pela Rede de Capelães em Desastres, devendo se apresentar na data, local e horário definido, devidamente uniformizado e identificado.
§ 1º
A instituição credenciadora, Rede de Capelães em Desastres, será legalmente instituída pela Subsecretaria de Estado de Defesa Civil (SUBSEDEC), devendo obedecer aos requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.
§ 2º
O cartão de credenciamento conterá, além de identificação pessoal, foto recente do credenciado e sua validade, limitada a 2 (dois) anos.