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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10896 de 21 de julho de 2025


Art. 4º

O capelão em desastre deverá ser capacitado pela Escola de Defesa Civil (EsDEC) da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Rio de Janeiro (SEDEC-RJ).

§ 1º

Durante a capacitação prevista no caput, deverá ser oferecido um Curso de Primeiros Socorros aos Capelães Iniciantes.

§ 2º

Para o cumprimento do previsto no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC) poderá firmar parcerias e convênios com a Cruz Vermelha Brasileira ou organizações da sociedade civil.