Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10896 de 21 de julho de 2025


Art. 3º

Para fins desta lei, considera-se capelão em desastres a pessoa capacitada e autorizada a prestar assistência espiritual e religiosa aos afetados, desde que obedecidas as regras e os regulamentos do local de prestação do ofício.