Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10896 de 21 de julho de 2025
Art. 3º
Para fins desta lei, considera-se capelão em desastres a pessoa capacitada e autorizada a prestar assistência espiritual e religiosa aos afetados, desde que obedecidas as regras e os regulamentos do local de prestação do ofício.