Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10896 de 21 de julho de 2025
Art. 1º
Esta lei estabelece regras para a atuação de capelães em situações de desastres e grandes catástrofes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Esta lei estabelece regras para a atuação de capelães em situações de desastres e grandes catástrofes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.