Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10896 de 21 de julho de 2025
Art. 2º
São atividades do capelão em desastres:
I
prestar assistência espiritual e religiosa para todo o tipo de crença, no âmbito de sua atuação, no acolhimento às vítimas, afetados diretos ou indiretos, em desastres naturais ou antrópicos;
II
oferecer suporte emocional e espiritual aos afetados, contribuindo para a restauração da dignidade e da esperança.
§ 1º
O livre exercício da capelania fica sujeito às limitações impostas por esta lei, bem como pela legislação vigente.
§ 2º
A assistência religiosa de que trata esta lei será prestada por capelães ou ministros de culto religioso, sem qualquer ônus para os cofres públicos, respeitando a diversidade de crenças, inclusive a liberdade de consciência e de religião dos assistidos.
§ 3º
A assistência religiosa somente poderá ser prestada mediante manifestação dos interessados, sendo vedado obrigar os assistidos a participarem das atividades religiosas.
§ 4º
É vedado ao capelão, durante sua atuação em desastres, praticar proselitismo religioso, ficando sua intervenção restrita ao acolhimento espiritual e emocional, de forma voluntária e com absoluto respeito às crenças ou à ausência de crença dos afetados.