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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10896 de 21 de julho de 2025


Art. 8º

O capelão em desastres deverá aguardar ser acionado pela Rede de Capelães em Desastres, devendo se apresentar na data, local e horário definido, devidamente uniformizado e identificado.

§ 1º

A instituição credenciadora, Rede de Capelães em Desastres, será legalmente instituída pela Subsecretaria de Estado de Defesa Civil (SUBSEDEC), devendo obedecer aos requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.

§ 2º

O cartão de credenciamento conterá, além de identificação pessoal, foto recente do credenciado e sua validade, limitada a 2 (dois) anos.