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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10896 de 21 de julho de 2025


Art. 2º

São atividades do capelão em desastres:

I

prestar assistência espiritual e religiosa para todo o tipo de crença, no âmbito de sua atuação, no acolhimento às vítimas, afetados diretos ou indiretos, em desastres naturais ou antrópicos;

II

oferecer suporte emocional e espiritual aos afetados, contribuindo para a restauração da dignidade e da esperança.

§ 1º

O livre exercício da capelania fica sujeito às limitações impostas por esta lei, bem como pela legislação vigente.

§ 2º

A assistência religiosa de que trata esta lei será prestada por capelães ou ministros de culto religioso, sem qualquer ônus para os cofres públicos, respeitando a diversidade de crenças, inclusive a liberdade de consciência e de religião dos assistidos.

§ 3º

A assistência religiosa somente poderá ser prestada mediante manifestação dos interessados, sendo vedado obrigar os assistidos a participarem das atividades religiosas.

§ 4º

É vedado ao capelão, durante sua atuação em desastres, praticar proselitismo religioso, ficando sua intervenção restrita ao acolhimento espiritual e emocional, de forma voluntária e com absoluto respeito às crenças ou à ausência de crença dos afetados.