Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10896 de 21 de julho de 2025
Art. 7º
A atuação do capelão será autorizada por meio de acionamento da Rede de Capelães em Desastres da Defesa Civil Estadual, sempre que houver a declaração de desastres ou grande catástrofe, reconhecida por decreto de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
§ 1º
A Rede de Capelães em Desastres terá caráter plural e multirreligioso, assegurando a representatividade de diferentes crenças, com observância de critérios objetivos e isonômicos de credenciamento.
§ 2º
A Rede de Capelães em Desastres deverá estabelecer parcerias com federações, associações, entidades representativas de religiões cristãs, evangélicas, de matriz africana, espíritas, judaicas e outras minorias religiosas, a fim de:
I
facilitar o cadastro de suas lideranças;
II
promover capacitação conjunta com a Defesa Civil;
III
assegurar a presença proporcional de capelães das diferentes tradições religiosas nos atendimentos.