Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10596 de 03 de dezembro de 2024
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 6.576, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O CENSO INCLUSÃO E CADASTRO INCLUSÃO – IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SOCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024.
Art. 1º
Altera a ementa da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "DISPÕE SOBRE O CENSO INCLUSÃO–RJ E CADASTRO INCLUSÃO–RJ PARA IDENTIFICAR O PERFIL SOCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)"
Art. 2º
Altera o caput do artigo 1º da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o Censo Inclusão-RJ, com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico de todas as pessoas com deficiência, bem como mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social. (NR)"
Art. 3º
Altera o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 2º disposto no caput deste artigo poderá ser implantado de forma virtual com a criação de questionários ou formulários a serem preenchidos online, visando a autodeclaração de dados pessoais, condições de vida e acessibilidade, que deverá ser respondido apenas uma vez. (NR)"
Art. 4º
Altera o caput do artigo 2º da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Cadastro Inclusão-RJ será realizado com os dados obtidos no Censo Inclusão-RJ e conterá a coleta de dados garantidores do acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos estaduais, tais como saúde, educação, cultura, lazer, transporte e também ao mercado de trabalho. (NR)"
Art. 5º
Altera o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º O Censo Inclusão-RJ será composto por informações detalhadas sobre as pessoas com deficiência, incluindo: I – os contextos de políticas públicas, ambiental e socioeconômicas; II – as características educacionais, de moradia e de relação familiar; III – as barreiras arquitetônicas e atitudinais enfrentadas; IV – o nível de acesso aos serviços de saúde, educação, cultura, lazer e transporte; e V – as condições de saúde. (NR)"
Art. 6º
Altera o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) § 2º O Censo Inclusão-RJ será destinado às pessoas com deficiência. (NR)"
Art. 7º
Altera o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) § 3º Os dados de crianças, adolescentes e daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, serão respondidos pelos pais ou responsáveis legais. (NR)"
Art. 8º
Acrescenta o artigo 2º-A à Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013 com a seguinte redação: "Art. 2º-A. O Cadastro Inclusão-RJ servirá exclusivamente como instrumento de mapeamento e monitoramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência, sendo vedada sua utilização para restringir ou condicionar o acesso às políticas públicas estaduais, assim como aos direitos previamente concedidos. (NR)"
Art. 9º
Altera o caput do artigo 3º da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Censo Inclusão-RJ e o Cadastro Inclusão-RJ realizar-se-ão no período de 02 (dois) anos no Estado. (NR)"
Art. 10º
Altera o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...) § 2º Os dados do Cadastro Inclusão-RJ poderão ser atualizados através do autocadastramento, no sítio oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro ou pela sede do órgão estadual competente. (NR)"
Art. 11
Altera o artigo 4º da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Para a execução do Censo Inclusão-RJ e do Cadastro Inclusão-RJ, poderão ser estabelecidos convênios entre os municípios e parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e entidades representativas do setor, de acordo com a legislação vigente.(NR)"
Art. 12
Altera o artigo 4º-A da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º-A. Para o cumprimento do disposto na presente lei, a coleta de dados das pessoas com deficiência poderá ser realizada junto aos municípios fluminenses na estrutura das Secretarias de Estado de Saúde, de Estado de Educação e de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, entre outras secretarias, órgãos estaduais e instituições públicas, sendo garantido o acompanhamento pela sociedade civil, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado do Rio de Janeiro e pelo Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (CEPDE-RJ), em todas as etapas do processo. Parágrafo único. Poderão ser realizados convênios com o Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça e outras instituições que atuem no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para a coleta dos dados de atendimento das respectivas instituições. (NR)"
Art. 13
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador