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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10596 de 03 de dezembro de 2024

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Art. 4º

Altera o caput do artigo 2º da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Cadastro Inclusão-RJ será realizado com os dados obtidos no Censo Inclusão-RJ e conterá a coleta de dados garantidores do acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos estaduais, tais como saúde, educação, cultura, lazer, transporte e também ao mercado de trabalho. (NR)"

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10596 /2024