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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10596 de 03 de dezembro de 2024

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Art. 12

Altera o artigo 4º-A da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º-A. Para o cumprimento do disposto na presente lei, a coleta de dados das pessoas com deficiência poderá ser realizada junto aos municípios fluminenses na estrutura das Secretarias de Estado de Saúde, de Estado de Educação e de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, entre outras secretarias, órgãos estaduais e instituições públicas, sendo garantido o acompanhamento pela sociedade civil, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado do Rio de Janeiro e pelo Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (CEPDE-RJ), em todas as etapas do processo. Parágrafo único. Poderão ser realizados convênios com o Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça e outras instituições que atuem no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para a coleta dos dados de atendimento das respectivas instituições. (NR)"

Art. 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10596 /2024