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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10596 de 03 de dezembro de 2024

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Art. 7º

Altera o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) § 3º Os dados de crianças, adolescentes e daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, serão respondidos pelos pais ou responsáveis legais. (NR)"

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10596 /2024