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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10596 de 03 de dezembro de 2024

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Art. 2º

Altera o caput do artigo 1º da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o Censo Inclusão-RJ, com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico de todas as pessoas com deficiência, bem como mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10596 /2024