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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10596 de 03 de dezembro de 2024

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Art. 6º

Altera o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) § 2º O Censo Inclusão-RJ será destinado às pessoas com deficiência. (NR)"

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10596 /2024