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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10596 de 03 de dezembro de 2024

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Art. 11

Altera o artigo 4º da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Para a execução do Censo Inclusão-RJ e do Cadastro Inclusão-RJ, poderão ser estabelecidos convênios entre os municípios e parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e entidades representativas do setor, de acordo com a legislação vigente.(NR)"

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10596 /2024