Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10596 de 03 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Altera o caput do artigo 3º da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Censo Inclusão-RJ e o Cadastro Inclusão-RJ realizar-se-ão no período de 02 (dois) anos no Estado. (NR)"