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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10596 de 03 de dezembro de 2024

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Art. 8º

Acrescenta o artigo 2º-A à Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013 com a seguinte redação: "Art. 2º-A. O Cadastro Inclusão-RJ servirá exclusivamente como instrumento de mapeamento e monitoramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência, sendo vedada sua utilização para restringir ou condicionar o acesso às políticas públicas estaduais, assim como aos direitos previamente concedidos. (NR)"

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10596 /2024