Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10596 de 03 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Acrescenta o artigo 2º-A à Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013 com a seguinte redação: "Art. 2º-A. O Cadastro Inclusão-RJ servirá exclusivamente como instrumento de mapeamento e monitoramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência, sendo vedada sua utilização para restringir ou condicionar o acesso às políticas públicas estaduais, assim como aos direitos previamente concedidos. (NR)"