JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10596 de 03 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Altera o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...) § 2º Os dados do Cadastro Inclusão-RJ poderão ser atualizados através do autocadastramento, no sítio oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro ou pela sede do órgão estadual competente. (NR)"

Art. 10 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10596 /2024