Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10596 de 03 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
Altera o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei n.º 6.576, de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...) § 2º Os dados do Cadastro Inclusão-RJ poderão ser atualizados através do autocadastramento, no sítio oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro ou pela sede do órgão estadual competente. (NR)"