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Lei Estadual do Paraná nº 7031 de 18 de Setembro de 1978

Dispõe sobre a carreira de Assistente Jurídico, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica constituída no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça a carreira de Assistente Jurídico com a estrutura constante da Tabela II, do Anexo desta Lei.

Art. 2º

Os cargos que integram a carreira de Assistente Jurídico são de provimento efetivo, tendo a classificação, a quantidade e os vencimentos constantes da Tabela II, do Anexo desta Lei.

Art. 3º

Os cargos que integram a carreira de Assistente Jurídico são privativos de portadores de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado.

Art. 4º

Aos ocupantes dos cargos aludidos no artigo 3º é vedado o exercício da advocacia, em face da incompatibilidade declarada no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 5º

Os cargos de provimento efetivo isolados de Assistente, Assessor de Recursos, Diretor da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça e Assessor Jurídico e os cargos de provimento efetivo de carreira de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, constantes da estrutura anterior, ficam transformados em cargos de provimento efetivo de carreira de Assistente Jurídico, com a classificação e vencimentos fixados na Tabela II, do Anexo desta Lei.

Art. 6º

Os ocupantes dos cargos referidos no artigo 5º passam a fazer parte da carreira de Assistente Jurídico, desde que preencham o requisito contido no artigo 3º desta Lei.

Art. 7º

Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, 35 (trinta e cinco) cargos de provimento efetivo de carreira de Assistente Jurídico PJ.TJ-1, 12 (doze) cargos de provimento efetivo de carreira de Assistente Jurídico PJ.TJ-2 e 5 (cinco) cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, com os vencimentos fixados, respectivamente, nas Tabelas II e I do Anexo desta Lei.

Art. 8º

Os ocupantes de cargos de provimento efetivo de carreiras do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, não abrangidos no artigo 6º, serão incluídos no cargo inicial da carreira de Assistente Jurídico, mediante processo seletivo de caráter competitivo, desde que preencham o requisito contido no artigo 3º, desta Lei.

Art. 9º

Ficam fixados nos termos da Tabela I do Anexo desta Lei, os vencimentos dos cargos de provimento em comissão de Diretor Geral da Secretaria, Vice-Diretor da Secretaria, Chefe de Gabinete e Secretário da Presidência, Assessor de Recursos, Chefe de Gabinete e Secretário da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 10

Aos ocupantes dos cargos constantes da Tabela II do Anexo desta Lei aplicam-se as disposições da Lei nº 6.593/74, com os posteriores reajustes.

Art. 11

As atribuições, responsabilidade e demais características dos cargos que integram o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça serão estabelecidas em regulamento próprio ou através de ato da Presidência, com observância do que dispuserem o Código de Organização e Divisão Judiciárias e o Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 12

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias e consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.

Art. 13

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 7031 de 18 de Setembro de 1978