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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 7031 de 18 de Setembro de 1978

Dispõe sobre a carreira de Assistente Jurídico, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos ocupantes dos cargos aludidos no artigo 3º é vedado o exercício da advocacia, em face da incompatibilidade declarada no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.