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Lei Estadual do Paraná nº 3984 de 02 de Junho de 1959

Acresce de quarenta por cento) o valor previsto nas Tabelas a que se refere a lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica acrescido de quarenta por cento (40%) o valor previsto nas Tabelas a que se refere a lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957. (vide Fica acrescido de quarenta por cento (40%). )

Art. 2º

Os proventos dos serventuários inativos, não remunerados pelos cofres públicos, ficam aumentados na proporção de dois terços (2/3) da majoração concedida no artigo anterior, competindo à Secretaria da Fazenda - Diretoria da Despesa Fixa - proceder, ex-ofício, a revisão dos respectivos proventos.

Art. 3º

Fica extensivo aos serventuários inativos, não remunerados pelos cofres públicos, os benefícios da lei nº 2.770, de 28 de junho de 1.956.

Art. 4º

O artigo 2º, da lei nº 6/53 fica acrescido do parágrafo seguinte: "Parágrafo único. O serventuário que contar mais de vinte e cinco anos (25) de efetivo exercício em qualquer serventia de Justiça poderá aposentar-se".

Art. 5º

A alínea a, do artigo 5º, da lei nº 6/53, passa a vigorar com a seguinte redação: "a) nos casos previstos no artigo 2º, letra a, segunda parte e no seu parágrafo único". a a

Art. 6º

Fica reduzida a dois e meio por cento (2,5%) a contribuição a que se refere o artigo 12, letra a, da lei nº 6/53. a,

Art. 7º

Os serventuários que ainda não procederam a sua inscrição na Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça, na forma do artigo 21, da lei nº 6/53, poderão fazê-lo dentro do prazo de noventa (90) dias contados da publicação da presente lei, com a obrigação de promoverem ao pagamento das prestações mensais em atrazo, sem multa.

§ 1º

O pagamento das quotas vencidas poderá ser feito parceladamente a critério do Diretor da Carteira, que não poderá arbitrar em quantia inferior à correspondente a um trimestre.

§ 2º

O pagamento das quotas vencidas será efetuado concomitantemente com as prestações vincendas.

§ 3º

Nenhuma aposentadoria poderá ser concedida sem que o requerente conte, pelo menos, dois (2) anos sucessivos de inscrição e contribuição.

Art. 8º

É facultado ao serventuário, quando transferido para Ofício de comarca de entrância inferior, optar, mediante requerimento, pela continuidade na classe em que se encontrava anteriormente inscrito.

Art. 9º

Os titulares dos ofícios de justiça e seus auxiliares ficam equiparados aos funcionários públicos estaduais, para os efeitos de percepção do salário-família.

Parágrafo único

O salário - família será pago à conta do fundo da Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça, mediante fôlha organizada pela citada Carteira.

Art. 10

Para obtenção do salário família, o serventuário terá que requerer ao Diretor da Carteira, juntando as certidões devidas.

Art. 11

O Poder Executivo baixará as instruções necessárias para a completa execução desta lei, dentro de cento e oitenta (180) dias de sua vigência.

Art. 12

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 3984 de 02 de Junho de 1959