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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 3984 de 02 de Junho de 1959

Acresce de quarenta por cento) o valor previsto nas Tabelas a que se refere a lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957.

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Art. 9º

Os titulares dos ofícios de justiça e seus auxiliares ficam equiparados aos funcionários públicos estaduais, para os efeitos de percepção do salário-família.

Parágrafo único

O salário - família será pago à conta do fundo da Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça, mediante fôlha organizada pela citada Carteira.