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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 3984 de 02 de Junho de 1959

Acresce de quarenta por cento) o valor previsto nas Tabelas a que se refere a lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957.

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Art. 11

O Poder Executivo baixará as instruções necessárias para a completa execução desta lei, dentro de cento e oitenta (180) dias de sua vigência.