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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 3984 de 02 de Junho de 1959

Acresce de quarenta por cento) o valor previsto nas Tabelas a que se refere a lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957.

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Art. 2º

Os proventos dos serventuários inativos, não remunerados pelos cofres públicos, ficam aumentados na proporção de dois terços (2/3) da majoração concedida no artigo anterior, competindo à Secretaria da Fazenda - Diretoria da Despesa Fixa - proceder, ex-ofício, a revisão dos respectivos proventos.