Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 3984 de 02 de Junho de 1959
Acresce de quarenta por cento) o valor previsto nas Tabelas a que se refere a lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os proventos dos serventuários inativos, não remunerados pelos cofres públicos, ficam aumentados na proporção de dois terços (2/3) da majoração concedida no artigo anterior, competindo à Secretaria da Fazenda - Diretoria da Despesa Fixa - proceder, ex-ofício, a revisão dos respectivos proventos.