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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 3984 de 02 de Junho de 1959

Acresce de quarenta por cento) o valor previsto nas Tabelas a que se refere a lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957.

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Art. 7º

Os serventuários que ainda não procederam a sua inscrição na Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça, na forma do artigo 21, da lei nº 6/53, poderão fazê-lo dentro do prazo de noventa (90) dias contados da publicação da presente lei, com a obrigação de promoverem ao pagamento das prestações mensais em atrazo, sem multa.

§ 1º

O pagamento das quotas vencidas poderá ser feito parceladamente a critério do Diretor da Carteira, que não poderá arbitrar em quantia inferior à correspondente a um trimestre.

§ 2º

O pagamento das quotas vencidas será efetuado concomitantemente com as prestações vincendas.

§ 3º

Nenhuma aposentadoria poderá ser concedida sem que o requerente conte, pelo menos, dois (2) anos sucessivos de inscrição e contribuição.