Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 3984 de 02 de Junho de 1959
Acresce de quarenta por cento) o valor previsto nas Tabelas a que se refere a lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os titulares dos ofícios de justiça e seus auxiliares ficam equiparados aos funcionários públicos estaduais, para os efeitos de percepção do salário-família.
Parágrafo único
O salário - família será pago à conta do fundo da Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça, mediante fôlha organizada pela citada Carteira.