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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 3984 de 02 de Junho de 1959

Acresce de quarenta por cento) o valor previsto nas Tabelas a que se refere a lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957.

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Art. 1º

Fica acrescido de quarenta por cento (40%) o valor previsto nas Tabelas a que se refere a lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957. (vide Fica acrescido de quarenta por cento (40%). )