Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 3984 de 02 de Junho de 1959
Acresce de quarenta por cento) o valor previsto nas Tabelas a que se refere a lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É facultado ao serventuário, quando transferido para Ofício de comarca de entrância inferior, optar, mediante requerimento, pela continuidade na classe em que se encontrava anteriormente inscrito.