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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 3984 de 02 de Junho de 1959

Acresce de quarenta por cento) o valor previsto nas Tabelas a que se refere a lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957.

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Art. 8º

É facultado ao serventuário, quando transferido para Ofício de comarca de entrância inferior, optar, mediante requerimento, pela continuidade na classe em que se encontrava anteriormente inscrito.