Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 3984 de 02 de Junho de 1959
Acresce de quarenta por cento) o valor previsto nas Tabelas a que se refere a lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para obtenção do salário família, o serventuário terá que requerer ao Diretor da Carteira, juntando as certidões devidas.