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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 3984 de 02 de Junho de 1959

Acresce de quarenta por cento) o valor previsto nas Tabelas a que se refere a lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957.

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Art. 6º

Fica reduzida a dois e meio por cento (2,5%) a contribuição a que se refere o artigo 12, letra a, da lei nº 6/53. a,