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Lei Estadual do Paraná nº 2504 de 24 de Novembro de 1955

Dispõe sôbre o direito à percepção de pensões à família de servidor público falecido e não inscrito na Caixa de Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A família de servidor público estadual falecido e não inscrito na Caixa de Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado, terá direito à percepção de pensões nas condições previstas nesta lei.

Art. 2º

As pensões serão:

a

permanentes, para as viúvas realmente necessitadas, enquanto durar a viúvez;

b

temporária, para cada filho ou enteado de qualquer condição, até a idade de dezoito anos, se solteiro, ou quando invalidos, enquanto durar a invalidez. A prova de invalidez será feita com laudo de inspeção de saúde, fornecido pelo Departamento competente da Secretaria de Saúde.

Art. 3º

As pensões mensais serão concedidas na seguinte base:

Art. 3º

As pensões mensais serão concedidas na seguinte base: (Redação dada pela Lei 16617 de 22/11/2010)

a

de Cr$ 800,00 à viúva

a

um salário-mínimo e meio ao cônjuge supérstite; (Redação dada pela Lei 16617 de 22/11/2010)

b

de Cr$ 100,00 a cada filho ou enteado.

b

um salário-mínimo ao filho ou enteado incapaz dependente econômico; (Redação dada pela Lei 16617 de 22/11/2010)

§ 1º

No caso de falecimento da viúva ou de não ter ela direito à pensão, cincoenta por cento de sua pensão reverterá em favor dos filhos ou enteados, sendo a parte referente a cada um entregue a quem de direito, mediante documento firmado por autoridade judiciária.

§ 2º

Se a viúva não prestar a devida assistência aos filhos ou enteados, as pensões correspondentes a êste serão entregues a quem de direito, mediante documento firmado por autoridade judiciária.

§ 3º

No caso de falecimento do filho ou enteado, a sua pensão extinguir-se-á.

§ 4º

Não terá direito à pensão a viúva que se encontrava desquitada ou judicialmete separada, na época do falecimento do marido, salvo que lhe haja sido assegurada a percepção legal de alimentos.

§ 5º

Semestralmente, serão apresentados à repartição pagadora respectiva atestados de vida dos filhos ou enteados e sôbre as condições de viúvez e invalidez.

Art. 4º

Sómente serão concedidas pensões à família do servidor que, na ocasião do falecimento, se achava no gôzo dos direitos e vantagens do cargo, posto ou função, inclusive na inatividade.

Art. 5º

O direito ao recebimento das pensões se abrirá a partir do primeiro dia posterior ao do falecimento do servidor.

Art. 6º

Para os efeitos desta lei, a companheira é equiparada à mulher legítima.

Parágrafo único

A companheira para ter direito à pensão é indispensável fazer prova judicial, cabal e irretorquivel, de vida comum e ininterrupta com o seridor, por período nunca inferior a três anos.

Art. 7º

O filho adotivo e o simplesmente natural reconhecido na conformidade do Código Civil, terá o mesmo direito conferido ao filho legítimo ou legitimado.

Parágrafo único

Havendo, porém, filho legítimo ou legitimado só à metade do que a êste couber na pensão, terá direito o adotivo ou simplesmente natural.

Art. 8º

Os herdeiros do servidor se habilitarão ao recebimento da pensão mediante requerimento ao Secretário do Trabalho e Assistência Social, instruido com todos os documentos legais que provem o seu direito.

Art. 9º

Os documentos do processo de habilitação para o fim previsto no artigo antecedente e outros concernentes à pensão serão isentos de taxas e selos.

Art. 10

Os proventos decorrentes desta lei, serão revistos sempre que, por motivo de alteração sensivel do poder aquisitivo da moéda se modificar a salário mínimo em vigor.

Art. 11

As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da verba própria da lei de meios.

Art. 12

A Secretaria do Trabalho e Assistência Social baixará as instruções necessárias à execução desta lei.

Art. 13

Ficam revogadas as leis n°s. 1.137 de 17 de junho de 1.953, 1.557, de 14 de dezembro de 1.953 e demais disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 2504 de 24 de Novembro de 1955