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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2504 de 24 de Novembro de 1955

Dispõe sôbre o direito à percepção de pensões à família de servidor público falecido e não inscrito na Caixa de Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado e dá outras providências.

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Art. 7º

O filho adotivo e o simplesmente natural reconhecido na conformidade do Código Civil, terá o mesmo direito conferido ao filho legítimo ou legitimado.

Parágrafo único

Havendo, porém, filho legítimo ou legitimado só à metade do que a êste couber na pensão, terá direito o adotivo ou simplesmente natural.