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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 2504 de 24 de Novembro de 1955

Dispõe sôbre o direito à percepção de pensões à família de servidor público falecido e não inscrito na Caixa de Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado e dá outras providências.

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Art. 13

Ficam revogadas as leis n°s. 1.137 de 17 de junho de 1.953, 1.557, de 14 de dezembro de 1.953 e demais disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.