Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 2504 de 24 de Novembro de 1955
Dispõe sôbre o direito à percepção de pensões à família de servidor público falecido e não inscrito na Caixa de Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ficam revogadas as leis n°s. 1.137 de 17 de junho de 1.953, 1.557, de 14 de dezembro de 1.953 e demais disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.