Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 2504 de 24 de Novembro de 1955
Dispõe sôbre o direito à percepção de pensões à família de servidor público falecido e não inscrito na Caixa de Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Secretaria do Trabalho e Assistência Social baixará as instruções necessárias à execução desta lei.