Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 2504 de 24 de Novembro de 1955
Dispõe sôbre o direito à percepção de pensões à família de servidor público falecido e não inscrito na Caixa de Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para os efeitos desta lei, a companheira é equiparada à mulher legítima.
Parágrafo único
A companheira para ter direito à pensão é indispensável fazer prova judicial, cabal e irretorquivel, de vida comum e ininterrupta com o seridor, por período nunca inferior a três anos.