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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2504 de 24 de Novembro de 1955

Dispõe sôbre o direito à percepção de pensões à família de servidor público falecido e não inscrito na Caixa de Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado e dá outras providências.

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Art. 6º

Para os efeitos desta lei, a companheira é equiparada à mulher legítima.

Parágrafo único

A companheira para ter direito à pensão é indispensável fazer prova judicial, cabal e irretorquivel, de vida comum e ininterrupta com o seridor, por período nunca inferior a três anos.