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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 2504 de 24 de Novembro de 1955

Dispõe sôbre o direito à percepção de pensões à família de servidor público falecido e não inscrito na Caixa de Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado e dá outras providências.

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Art. 9º

Os documentos do processo de habilitação para o fim previsto no artigo antecedente e outros concernentes à pensão serão isentos de taxas e selos.