Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 2504 de 24 de Novembro de 1955
Dispõe sôbre o direito à percepção de pensões à família de servidor público falecido e não inscrito na Caixa de Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os herdeiros do servidor se habilitarão ao recebimento da pensão mediante requerimento ao Secretário do Trabalho e Assistência Social, instruido com todos os documentos legais que provem o seu direito.