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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 2504 de 24 de Novembro de 1955

Dispõe sôbre o direito à percepção de pensões à família de servidor público falecido e não inscrito na Caixa de Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado e dá outras providências.

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Art. 8º

Os herdeiros do servidor se habilitarão ao recebimento da pensão mediante requerimento ao Secretário do Trabalho e Assistência Social, instruido com todos os documentos legais que provem o seu direito.