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Artigo 2º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 2504 de 24 de Novembro de 1955

Dispõe sôbre o direito à percepção de pensões à família de servidor público falecido e não inscrito na Caixa de Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

As pensões serão:

a

permanentes, para as viúvas realmente necessitadas, enquanto durar a viúvez;

b

temporária, para cada filho ou enteado de qualquer condição, até a idade de dezoito anos, se solteiro, ou quando invalidos, enquanto durar a invalidez. A prova de invalidez será feita com laudo de inspeção de saúde, fornecido pelo Departamento competente da Secretaria de Saúde.